Erros dessa espécie são bastante comuns e abarcam exemplos
como Carme, quando deveria ser Carmem; Vauderlei, quando se pretendia
Vanderlei; Jesusa, quando o correto seria Jerusa; Kele ou Queli, quando a
grafia seria Kelly; Suili e Macelo, quando deveriam ser registrados Sueli e
Marcelo.
O
artigo 110 da Lei 6.015/73 prevê a correção de erro evidente, por pedido
dirigido diretamente ao cartório onde
conste o assentamento:
Art. 110. Os erros que não exijam
qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção
poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de
registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento,
mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador,
independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva
do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
Isso
significa que, se o erro de grafia é evidente, não há a necessidade da
contratação de um advogado, porque a lei garante ao interessado, por petição
elaborada pelo requerente, seu representante legal (pai, mãe, tutor ou curador)
ou procurador constituído, que reivindique a alteração no cartório de registro
civil (o cartório onde são registrados os nascimentos, casamentos, divórcios,
óbitos).