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terça-feira, 23 de outubro de 2007

NOMES ESTRANHOS QUE CAUSAM CONSTRANGIMENTO

 NOMES ESTRANHOS QUE CAUSAM CONSTRANGIMENTO

Não é incomum encontrar pessoas registradas com nomes pouco comuns, que soem extravagantes e tragam sério desconforto aos seus portadores.

O etnógrafo Mário Souto Maior, um dos mais originais pesquisadores do Nordeste, publicou, na década de 1970, o livro Nomes próprios pouco comuns, pela Fundação Joaquim Nabuco, como contribuição ao estudo da antroponímia brasileira.

Pesquisando em diversas fontes, como guias telefônicos, jornais e publicações de órgãos do governo, chegou a um...
repertório com mais de mil nomes próprios extravagantes.

A pesquisa de Souto Maior traz nomes e combinações inacreditáveis, documentadas, entretanto, em registros. Da farta coletânea é possível citar os exemplos: Abrilina Décima Nona Caçapavana Piratininga de Almeida; Agrícola Beterraba, de Fortaleza, Ceará; Alayde Ribeiro Brandão do Monte, viúva do Dr. Queima do Monte; América do Sul Brasil de Santana; Antonio dos Remédios Mata Fome; Antonio Manso Pacífico de Oliveira Sossegado; Antonio Morrendo das Dores; Antonio Treze de Junho de Mil Nocecentos e Dezessete; Ariosto Dezembrino de Souza de Bom Jardim, Pernambuco; Nasceu no Mês de Dezembro; Ariqueta Dadinho Neto Louro das Cotias; Arquiteclínio Petrocoquínio de Andrade Cunha; Audobrantina Moema Cearenciana; Azarias Califrouchon Borges Neuplides Panteon.

Exageros à parte, o certo é que, motivo de riso e ironia, determinados nomes podem trazer, àquele que o porta, embaraço e vergonha.

Por esse motivo a lei permite a alteração do prenome, se demonstrado constrangimento ou vexame.

O interessado deve providenciar os documentos necessários, que evidenciem sua boa-fé e contratar um advogado de sua confiança, que labore na área do Direito de Família.

Se não puder arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, pode se servir dos serviços prestados pela Defensoria Pública do seu Estado ou procurar a assistência prestada pelas faculdades de Direito.

A seguir, relaciono a lista dos documentos necessários para a alteração: 
Registro Civil de Nascimento e/ou Casamento
Certidão de Distribuição de Protesto
Certidão de Distribuição Cível Estadual
Certidão de Distribuição Criminal Estadual
Certidão de Distribuição Execuções Criminais
Certidão de Distribuição Cível e Criminal Federal
Certidão de Distribuição no Tribunal Regional Federal
Certidão de Distribuição no Tribunal Superior Eleitoral
Certidão de Débitos Conjunta da PGFN e Ministério da Fazenda
Certidão de Situação Cadastral de CPF da Receita Federal
Certidão de Distribuição na Justiça
Militar da União
Atestado de Antecedentes Criminais da Polícia Estadual
Atestado de Antecedentes Criminais da Polícia Federal

ENDEREÇAMENTO
A ação tramita no Juízo Cível da Justiça comum, onde houver.

PROCEDIMENTO
A ação de retificação de registro civil tem um procedimento muito simples. Instruída com os documentos acima elencados, será submetida à apreciação do Ministério Público. Em geral, com o parecer, será encaminhada à conclusão, quando o juiz proferirá a sentença.

RECURSO
Se o juiz não acolher o pedido do autor da ação, caberá apelação para o Tribunal de Justiça.

ALTERAÇÃO
Não basta a sentença para se ver modificado o nome. É preciso, depois de atendido o pedido pelo juiz, que seja alterado o assento de nascimento e também modificados os documentos pessoais (Cédula de Identidade, CPF, Título de Eleitor, Carteira de Habilitação, etc.). A alteração dos documentos não é gratuita.

JULGADOS

 ACOLHENDO A ALTERAÇÃO:

APELAÇÃO CÍVEL N.º 852.998-4, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ­ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DO TRABALHO E PRECATÓRIAS CÍVEIS.
APELANTE : CIDINEIA A. C. RELATOR : DES. FERNANDO WOLFF BODZIAK

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO PRENOME. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO NOME PELA QUAL A REQUERENTE É CONHECIDA SOCIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS E IMPEDIR A ALTERAÇÃO DE SEU PRENOME. INTELIGÊNCIA DO ART. 57 DA LEI 6.015/73. RECURSO PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 852.998-4, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante CIDINEIA A. C.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da respeitável sentença proferida nos autos de ação de retificação de registro civil sob n° 047/2010, que julgou improcedente o pedido inicial.
Irresignada, a alega a apelante, em síntese, que:
a) o julgamento antecipado da lide acarretou cerceamento de defesa, na medida em que o juiz de primeiro grau não permitiu a produção de prova testemunhal; b) a autora fez prova dascircunstâncias autorizadoras da retificação do registro civil.


O Ministério Público de Primeiro Grau opinou pela procedência do pedido inicial.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de anular a sentença ante a ocorrência de cerceamento de defesa.

É o relatório.

VOTO

2. Tratam os autos de ação de retificação de assentamento civil em que a autora requer a alteração de seu registro de nascimento, para o fim de modificar o atual prenome CIDINEIA, que lhe causaria inúmeros constrangimentos, para o prenome THAÍS, pelo qual é conhecida no meio social.
O juízo de primeiro grau, ao julgar antecipadamente a lide, concluiu pela improcedência do pedido inicial, sob o argumento da ausência de provas suficientes para justificar o acolhimento do pleito formulado na exordial.
Todavia, a despeito do entendimento do julgador de primeiro grau, a conclusão é a de que o pedido formulado na inicial comporta procedência.
Isso porque, nos termos em que estabelece o art. 57 da Lei 6.015/73, após o decurso de um ano após o interessado completar 18 anos de idade, em caráter excepcional, motivado e desde que ouvido o Ministério Público, é permitida a alteração do nome da pessoa civil.
Pois bem, no caso concreto, a parte autora conta com 35 anos de idade. Logo, o requisito temporal exigido pelo art. 57 da Lei 6.015/73 está preenchido.
Da mesma forma, observa-se que o Ministério Público foi devidamente consultado acerca do pedido de retificação do registro civil, tendo, inclusive, opinado pelo deferimento do pleito formulado pela autora.

Cabe, portanto, verificar a excepcionabilidade e a necessária motivação a justificar a alteração do prenome da autora.
A excepcionalidade e a motivação se revestem de aspectos objetivos e subjetivos. Em termos objetivos, são excepcionais as circunstâncias que vão além do íntimo da parte interessada, tais como eventuais dificuldades de grafia e a discrepância entre o nome registral e aquele que efetivamente é adotado no meio social e familiar pela pessoa. A seu turno, o elemento subjetivo diz respeito exclusivamente ao foro íntimo do interessado, inexistindo qualquer parâmetro de julgamento acerca de sua presença que não a própria manifestação do interessado.
Assim, enquanto a excepcionalidade e a motivação objetivas são passíveis de aferição e devem ser comprovadas pelo requerente, a relevância subjetiva é demonstrada mediante a simples manifestação volitiva do interessado, sendo desinfluente para o julgador os motivos que levaram a pessoa a postular a retificação do registro civil.
E no caso concreto, a autora CIDINEIA APARECIDA CHAVES sustenta que o seu prenome sempre lhe causou constrangimentos, seja pela grafia, que nem sempre é efetuada de forma correta por terceiros, seja pela semelhança com o prenome do gênero masculino SIDNEI. Assim, revela-se motivada a excepcionalidade sob o prisma subjetivo.
Por outro vértice, no que pertine à motivação objetiva da excepcionalidade, a autora afirma que desde a infância manifesta insatisfação com o seu prenome, motivo pelo qual sempre foi conhecida nos meios familiar e social pelo nome THAÍS, o qual teria sido cogitado pela sua mãe antes do nascimento da apelante.
Tais circunstâncias se mostram comprovadas mediante os depoimentos firmados em cartório e devidamente acostados pela autora às fls. 23/26.
Importante destacar, ainda, a inexistência de qualquer indício no sentido de que a retificação do registro civil poderia causar prejuízos a terceiros, haja vista a comprovação de que inexiste qualquer pendência de ordem penal, cível e até mesmo de restrição ao crédito em nome da requerente, conforme foi documentalmente demonstrado pela apelante.
Portanto, na hipótese vertente, não há dúvidas de que a requerente logrou preencher os requisitos exigidos pelo art. 57 da Lei 6.015/75, autorizando, por conseguinte, a retificação de seu registro civil nos termos do pedido inicial, para o fim de que a recorrente passe a se chamar THAÍS APARECIDA CHAVES.
A respeito a jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO PARA O POSTULANTE - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO ADOTADO - APELO PROVIDO. "O mero desconforto ou constrangimento que sente o requerente com o seu prenome autoriza a alteração, quando inexistente prejuízo a terceiros, impondo-se propiciar a felicidade do cidadão com o seu nome." (Apelação Cível Nº 70016304966, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 20/12/2006)".1
Nesse sentido, vale ressaltar trecho de Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de relatoria do Des. Ricardo Raupp Ruschel:
"Entendo que a sentença a quo equivocou-se ao alegar que o nome não expõe a requerente ao ridículo e que o descontentamento da mesma não justifica o pedido de alteração.
É de se ressaltar que, os sentimentos são subjetivos, não cabendo à Justiça julgar se o nome é ou não feio e se deve ou não causar constrangimento a requerente. Considero que inexistindo prejuízo a terceiros, o mero desconforto ou constrangimento que sente a requerente com o seu prenome autoriza a alteração, buscando-se propiciar a felicidade do cidadão com o seu nome, já que este lhe acompanhará por toda a vida"2.
Destaque-se, por fim, que o nome civil insere-se dentre os mais relevantes direitos inerentes à personalidade e está intimamente ligado ao próprio conceito de dignidade humana, razão pela qual é amplamente protegido pelo ordenamento jurídico. E a proteção conferida pelo ordenamento jurídico se dá inclusive mediante a possibilidade de a pessoa modificar o nome que lhe cause sofrimento e outros dissabores, independente de quais sejam, permitindo que o interessado em retificar o registro civil dê solução ao descontentamento que não deu causa.

3. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar que o nome da requerente passe a ser THAÍS APARECIDA CHAVES.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Magistrados Ruy Muggiati (Presidente), Vilma Régia Ramos de Rezende e Antônio Domingos Ramina Júnior.

Curitiba, 13 de junho de 2012.
Fernando Wolff Bodziak Desembargador Relator



PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2012.0000284260
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 9278821-03.2008.8.26.0000, da Comarca de Itápolis, em que são apelantes MAIARA MONIELE APPARICIO e NICOLE VITORIA APPARICIO (menores representadas por sua genitora) sendo apelado O JUIZO.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso.
V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA (Presidente) e ENIO ZULIANI.
São Paulo, 14 de junho de 2012
FÁBIO QUADROS
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 9278821-03.2008.8.26.0000 - Itápolis - VOTO Nº 16102 – VCA - 2/4
Voto nº 16102
Apelação Cível nº: 9278821-03.2008.8.26.0000
Comarca: Itapolis
Apelantes: Maiara M. A. e Nicole V. A.
(menor representada por sua genitora)
Apelado: O Juízo

Retificação de Registro Civil. Ação julgada improcedente.
Ausência dos requisitos legais para mudança de nome, pois não expõe as apelantes a ridículo. Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido.
Trata-se de recurso de apelação, interposto por MAIARA M.A. e NICOLE V.A. (menores representadas por sua genitora), contra r. sentença de fls. 13/15 que, nos autos da ação de retificação de registro civil, julgou improcedente o pedido.
Inconformadas, recorrem as autoras pleiteando a reforma da r. sentença repisando os argumentos trazidos na peça inicial quanto a necessidade da retificação dos nomes, em razão da ocorrência de erro de grafia para que seja alterado o nome de Maiara para “Mayara” e Nicole para “Nicoly”.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso às fls. 29/32.

É o relatório.

O recurso não merece guarida.
No caso em tela, restou evidenciado que a grafia dos nomes das apelantes não caracteriza erro grosseiro, pelo contrário, os nomes são usualmente utilizados, não preenchendo os requisitos da Lei de Registros Públicos.
Assim, a r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Anoto, apenas, que a r. sentença corretamente deixou assentado que:
“(...) A Lei de Registros Públicos, no art. 58, parágrafo único permite a alteração do nome da pessoa em caso de evidente erro gráfico, bem como no caso do nome expor a ridiculo seus portadores.
No caso em questão, não se encontram presentes os requisitos legais para a mudança do nome, pois não expõe as crianças a ridiculo, nem possuem evidente erro de grafia, de forma que o pedido é improcedente” (fls. 14/15).
E outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
FÁBIO QUADROS
Relator
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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