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terça-feira, 17 de dezembro de 2013

MUDANÇA DE NOME DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS AMEAÇADAS

A Lei 9.807/99 disciplina a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas; também instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispôs sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.
Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas prevê a substituição do nome (Art. 9º da Lei 9.807/99), que deve ser determinada em sentença judicial e pode se estender ao cônjuge, companheiro, filho, pai ou...
dependente que conviva com a vitima ou testemunha. 
Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, a pessoa protegida pode pleitear em juízo nova alteração de seu nome, para voltar a utilizar o nome de batismo.


Art. 9o Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo.
        § 1o A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no § 1o do art. 2o desta Lei, inclusive aos filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.
        § 2o O requerimento será sempre fundamentado e o juiz ouvirá previamente o Ministério Público, determinando, em seguida, que o procedimento tenha rito sumaríssimo e corra em segredo de justiça.
        § 3o Concedida a alteração pretendida, o juiz determinará na sentença, observando o sigilo indispensável à proteção do interessado:
        I - a averbação no registro original de nascimento da menção de que houve alteração de nome completo em conformidade com o estabelecido nesta Lei, com expressa referência à sentença autorizatória e ao juiz que a exarou e sem a aposição do nome alterado;
        II - a determinação aos órgãos competentes para o fornecimento dos documentos decorrentes da alteração;
        III - a remessa da sentença ao órgão nacional competente para o registro único de identificação civil, cujo procedimento obedecerá às necessárias restrições de sigilo.
        § 4o O conselho deliberativo, resguardado o sigilo das informações, manterá controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado.
        § 5o Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará facultado ao protegido solicitar ao juiz competente o retorno à situação anterior, com a alteração para o nome original, em petição que será encaminhada pelo conselho deliberativo e terá manifestação prévia do Ministério Público.


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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